Resumo:Estuda "[...] a consequência da ausência de testemunha para a realização do Júri. Ao se analisar a legislação processual, a jurisprudência do STF e do STJ, além da doutrina sobre o tema, se pode constatar que, havendo o Judiciário se desincumbido do seu dever de providenciar a intimação da testemunha ou de realizar a diligência de condução coercitiva na hipótese do § 1º do art. 461 do CPP, a sua ausência no dia da sessão não acarretará o adiamento do julgamento, nos termos do § 2º do mencionado artigo, salvo na hipótese de comprovação de prejuízo concreto, que somente se mostra evidenciado com a presença de requisitos excepcionais."
Sumário:Da ausência da testemunha arrolada sem caráter de imprescindibilidade -- Da ausência da testemunha arrolada com caráter de imprescindibilidade: Da testemunha indicada como imprescindível que foi intimada. Da testemunha arrolada como imprescindível que não foi intimada -- Da demonstração de prejuízo concreto para o julgamento da causa sem a oitiva em plenário da testemunha arrolada como imprescindível -- Das hipóteses capazes de ensejar o adiamento do julgamento por ausência de testemunha.