Resumo:Dispõe que "o conflito é inerente às sociedades humanas, uma vez que a relação entre necessidades pessoais e bens faz nascerem, pela escassez dos últimos, intensas tensões nas relações sociais. Contudo, a humanidade sempre cuidou de criar formas de solucionar as querelas que ameaçam o convívio em comunidade. O poder estatal, assumindo a função de garantidor da ordem, encontrou na jurisdição o mecanismo de aplicar o direito. Noutro giro, a explosão do número de demandas na complexidade da vida contemporânea acarretou o incremento de métodos alternativos de solução de conflitos. Por seu turno, as legislações, cada vez mais, empenham-se em lançar mão de métodos autocompositivos, inclusive colocando o juiz no papel de conciliador. A mediação também encontra novas formas, seja no ordenamento português, seja no ordenamento brasileiro. Nesse cenário, é por demais interessante investigar a principiologia e as regras fundamentais das técnicas de mediação e conciliação, identificando o quanto há de compatibilidade com o papel principal do juiz, qual seja, de julgar com imparcialidade, com as normas dos dois países que disciplinam aquelas técnicas. Para tanto, é importante assinalar os aspectos comuns e as peculiaridades de cada legislação. Nessa senda, o presente trabalho apresenta os métodos principais de solução de conflitos, focado na conciliação e mediação, bem como examina o papel do juiz no cenário português e brasileiro."
Sumário:Os métodos de solução de conflitos: Autotutela. Autocomposição. Heterocomposição -- A conciliação e a mediação -- A atuação do juiz português e a atuação do juiz brasileiro na conciliação judicial.