Resumo:Dispõe que "Há uma diferença de conteúdo de injusto e, portanto, de gravidade entre a supressão (ou redução) do pagamento de tributo, no sentido da norma penal incriminadora do art. 1º (inciso I) da Lei nº 8.137/1990, e o não pagamento (ou pagamento a menor) do tributo, segundo a incriminação objeto do art. 2º (inciso I) da mesma lei. Ambas as condutas são fraudulentas, diferindo, assim, da mera infração administrativa fiscal. Considerando a estrutura típica e a resposta penal vinculada a uma e outra figura típica, porém, a diferença entre elas não pode ser reduzida, segundo a vertente tradicional, a uma relação de tentativa (art. 2º) e consumação (art. 1º). Este artigo contém uma análise do sentido e do alcance dos elementos típicos das espécies comparadas, à luz do critério da preservação ou da supressão total ou parcial da acessibilidade ordinária do Fisco ao fato gerador da obrigação de pagar o tributo devido. A partir da referência analítica e crítica às fontes bibliográficas representativas da vertente tradicional e à jurisprudência mais recente sobre a configuração típica de crimes contra a ordem tributária, apresenta-se e defende-se nova proposta interpretativa."
Sumário:Introdução : a necessidade de delimitação conceitual da estrutura típica objetiva e do conteúdo de injusto dos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º, inciso I, e 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 -- Diferença entre os resultados penalmente típicos: supressão ou redução (artigo 1º) e não pagamento ou pagamento a menor (artigo 2º): As distintas respostas penais : incriminação autônoma da forma tentada? O conteúdo de injusto próprio de cada crime. Significado normativo de cada resultado típico : entre a supressão e o não pagamento; entre a redução e o pagamento a menor. O critério da acessibilidade ordinária do órgão fazendário ao fato gerador.