Sumário:Da impossibilidade de aplicação da regra do art. 109, parágrafo único, do CP, para o cálculo da prescrição das sanções restritivas de direitos cominadas para a pessoa jurídica: Das diferenças substanciais entre as penas restritivas de direitos cominadas para as pessoas natural e jurídica. Da impossibilidade de integração da lacuna legal com a aplicação, por analogia, da regra do art. 109, parágrafo único, do CP, em relação aos entes coletivos -- Das normas adequadas para a integração da lacuna legislativa, por meio de analogia.