Resumo:Demonstra que as uniões poliafetivas, núcleos conjugais não monogâmicos formados por três ou mais pessoas, pautados na afetividade e no livre-exercício da autonomia privada, são entidades familiares que merecem reconhecimento jurídico e tutela estatal. Para tanto, por meio de método indutivo e técnica bibliográfica, pretende-se desconstituir a ideia de que a monogamia seja o único formato de família, para, em seguida, demonstrar que a interpretação civil-constitucional é suficiente para reconhecer direitos das famílias aos núcleos poliafetivos. Examinar-se-á o poliamor e as suas espécies, especificando que a união poliafetiva advém de uma modalidade em que é verificado o animus em constituir família, e, nesse aspecto, destacam-se os princípios que ampararam o seu reconhecimento como entidade familiar. E por fim, o casamento e a união estável, como institutos jurídicos que podem formalizar as famílias poliafetivas, ressaltando que a monogamia não pode ser imposta como a única forma de constituição familiar existente no Brasil.
Sumário:A união poliafetiva -- Conceito de poliamor -- Espécies de poliamor -- Distinção entre união poliafetiva e poligamia -- Amparo Principiológico para o reconhecimento da família poliafetiva -- Princípio da dignidade da pessoa humana -- Princípio da igualdade e respeito à diferença -- Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar -- Princípio do pluralismo das entidades familiares -- A monogamia como um valor jurídico -- O poliamor e a psicanálise --A união poliafetiva e os institutos jurídicos -- A não monogamia como forma de constituição familiar -- A união poliafetiva e o casamento -- União poliafetiva sob o enfoque da união estável -- Posicionamento do CNJ em relação às escrituras públicas de união civil poliafetivas.