Resumo:"Estuda acerca da possibilidade de aplicação de multa pessoal contra o agente público, a fim de compeli-lo a cumprir decisão judicial que impõe à Fazenda Pública uma obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa certa. Considera quanto ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e quanto ao entendimento vigente à época do Código de processo civil revogado (Lei nº 5.869/73) no sentido da impossibilidade de aplicação de multa cominatória pessoal (astreintes) contra o agente público em ações movidas contra as fazendas públicas. Estuda novas disposições do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), que passaram a permitir a cominação de multa processual contra o agente público, na forma do art. 77, IV e § 2º, em caso de prática de ato atentatório à dignidade da justiça decorrente do descumprimento ou da criação de embaraços à efetivação de decisão judicial. Estuda as disposições dos arts. 536 e 537 do CPC vigente, que, à semelhança do disposto nos arts. 461 e 461-A do CPC/73, permitem a fixação de multa cominatória (astreintes) para compelir as partes obrigadas a cumprir uma ordem judicial. Estuda outros meios previstos na legislação para a coerção dos agentes públicos ao cumprimento de decisões judiciais"