Resumo:Demonstra que o instituto da revelia, tal como pensado para o processo civil, não tem aplicação no processo penal brasileiro, não sendo, portanto, como apregoado por determinados setores da doutrina e da jurisprudência, aplicável ao réu que estiver ausente ou não comparecer à audiência criminal ou sessão do júri para a qual for intimado. É que os efeitos da revelia são impróprios para o processo penal, especialmente após a reforma procedida pela Lei nº 11.719/08. Aliás, a ideia da revelia, como sanção de ordem processual, não encontra respaldo no processo penal, nem pode sobrepor-se a princípios de categoria constitucional como o da presunção de inocência, na medida em que, não estando o réu preso ou sujeito a condições impostas pela liberdade provisória, nem a medidas cautelares diversas da prisão ou à fiança previstas nos arts. 319 e 350 do CPP, não está obrigado a comparecer.