Resumo:"A competência comum para promover a fiscalização ambiental deve ser lida à luz do princípio da subsidiariedade, que encerra a essência (regra de ouro) do federalismo, dando interpretação conforme à Lei Complementar no 140/2011, sendo necessário que a fiscalização ambiental efetuada pelos órgãos ambientais obedeça a uma espécie de benefício de ordem, exceto nos casos em que o órgão ambiental detenha competência para licenciar ou autorizar a atividade ou empreendimento".