Sumário:O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133/137 do CPC/2015 c/c art. 6º da Instrução normativa n. 39/2016 do TST): Da boa técnica processual : do necessário equilíbrio entre exigências contrapostas. Da garantia mínima do contraditório mediante a informação da existência do processo, particularmente da fase executiva, mediante citação/intimação como pressuposto essencial a legitimidade da invasão no patrimônio jurídico da parte e do terceiro. Das exceções à garantia do contraditório antecipado, das hipótese do contraditório posticipado, da tutela de urgência, cautelar e de evidência -- Da confusão entre o que seja o incidente de desconsideração (ciência do processo à parte que passará a integrar a relação processual) e o modo da aplicação das normas de direito material aderentes ao modelo processual específico de cada ramo do processo -- Da suspenção do processo, especificamente, em fase dos sócios, da iniciativa do juiz e da tutela cautelar -- Dos recursos, do mandado segurança e dos embargos de terceiro.