Resumo:Defende que somente na hipótese de deslocamento do fundamento axiológico (proteção da dignidade da pessoa humana) da propriedade para o crédito, do devedor para o credor, é possível afastar a proteção do bem de família de elevado valor. conclui que em hipóteses em que o crédito não tem lastro na dignidade da pessoa humana e em direitos existenciais (credor abastado, crédito de dívidas fiscais, bancárias, etc.) ou em que o bem de família tem valor moderado, tal medida é inconstitucional.