Resumo:"O presente trabalho procura analisar a constitucionalidade do art. 313, VII, do novo Código de Processo Civil, uma vez que o mencionado dispositivo determina a suspensão dos processos judiciais quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes de fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo. Assim, tendo em vista que o Tribunal Marítimo é órgão subordinado ao Poder Executivo, suas decisões são judicialmente recebidas como prova técnica, passível de reexame em processo judicial, considerando que decisões administrativas não vinculam o Poder Judiciário. Neste artigo, discute-se precipuamente a inconstitucionalidade de tal dispositivo por infringir especialmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, amparado pelo princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, além de outros princípios constitucionais, como o da efetividade, razoável duração do processo e observância à separação dos poderes. A atividade jurisdicional compete tão somente ao Poder Judiciário, de modo que apenas as suas decisões são vinculantes e formam coisa julgada. A inovação trazida pelo novo CPC, sem sombra de dúvidas, concede maior prestígio às decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo. No entanto, ao arrepio da Constituição, obsta a atuação do Poder Judiciário até o julgamento final do referido órgão administrativo".