Resumo:"A 'teoria do grupo', frequentemente adotada em arbitragens internacionais com sede na França, não é aplicável em arbitragens com sede no Brasil porque a Lei 9.307/1996 exige forma escrita como requisito de validade da cláusula compromissória. [...]".
Sumário:Forma prescrita em lei e convenção de arbitragem -- A teoria do grupo e o direito brasileiro -- Objeções à teoria do grupo na doutrina internacional.