Resumo:Objetiva avaliar se a possibilidade legal insculpida no art. 217 do Código de processo penal, de, excepcionalmente, fazer-se retirar o réu da sala de instrução, infringe ou não essa garantia constitucional. Parte da verificação concreta de que não há direitos fundamentais absolutos e utilizando a técnica da ponderação na colisão do direito de defesa com os direitos à busca pela verdade real e à proteção da integridade psicológica das vítimas e testemunhas, conclui que está devidamente albergada a possibilidade de retirada do réu da sala de audiências. Ressalta que tal possibilidade concretiza-se desde que atendidos os requisitos legais e demonstrado claramente que sua presença causa temor, humilhação ou constrangimento no depoente, podendo prejudicar a qualidade da prova que se visa obter.