Resumo:Analisa duas falsas premissas que normalmente distorcem as análises dos efeitos da abertura da falência em relação às partes em uma convenção de arbitragem; a primeira, consiste na crença em pretensa incapacidade superveniente do falido - de onde decorreria a inarbitrabilidade subjetiva das lides; a segunda, na ilusão de que seria possível alterar a natureza disponíveis ou indisponíveis de bens e direitos a partir da subtração de poder de disposição ao falido - o que tornaria as lides materialmente inarbitráveis. Conclui que a abertura da falência não afeta a validade da convenção de arbitragem.
Sumário:Os mitos da inarbitrabilidade superveniente: A incapacidade do devedor falido. A ilicitude do objeto da convenção de arbitragem. Alterações na titularidade do poder de disposição não afetam a natureza disponível ou indisponível de bens ou direitos. A estipulação de convenção de arbitragem não implica ato de disposição -- A participação da massa na instância arbitral: A legitimidade da massa para integrar a instância arbitral. A sub-rogação da massa observa regime jurídico de direito material. A legitimidade da massa não exclui a do devedor. O direito da massa não integrar a instância arbitral. A atenuação do efeito negativo da convenção de arbitragem em decorrência do regime jurídico aplicável à sub-rogação da massa nos direitos e obrigações do devedor. A denegação de justiça decorrente da impecuniosidade do falido e a restituição da jurisdição ao juiz nacional.