Resumo:A litigiosidade aumentou drasticamente após a promulgação do Texto Constitucional de 1988. A cláusula de acesso ao Poder Judiciário, garantia pétrea prevista no artigo 5º, XXXV, catalisou salutar demanda de direitos, tornando cada cidadão um possível demandante. No entanto, o colapso do sistema jurisdicional tornou-se iminente. Nesse contexto, avançando em relação a outros diplomas, o novo Código de processo civil aposta numa fórmula de abertura a meios alternativos de resolução de conflitos, não taxativamente previstos, razão pela qual se impõe examinar o rol de possibilidades menos adversariais de composição fora da via jurisdicional, ainda que sem excluí-la ou debilitá-la.
Sumário:Análise do artigo 3º do novo Código de processo civil brasileiro: O artigo 3º. Os §1º, §2º e §3º do novo Código de Processo Civil brasileiro -- Meios mais comuns alternativos de resolução de conflitos: Autodefesa ou autotutela?. A autocomposição (desistência ou renúncia, submissão e transação). A heterocomposição (mediação, conciliação e arbitragem) -- Reflexão sobre novos meios de resolução de conflitos e a cláusula de abertura do artigo 3º do Código de processo civil brasileiro (ombudsman, fact-finding e facilitação).