Resumo:"O ordenamento processual pátrio permite que heranças sejam cumulativamente inventariadas, notadamente quando ocorre o óbito do cônjuge supérstite ou de um dos herdeiros na pendência de inventário e partilha em que fora admitido, seguindo requisitos e exceções. Em razão de alteração redacional inserida pelo Novo Código de Processo Civil, promulgado pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, busca-se abordar as comparações das disposições contidas no Código Civil vigente com o novo Código de Processo Civil. Pontuam-se, assim, sem a pretensão de esgotar o tema, considerações acerca do direito sucessório, o momento da abertura da sucessão, assim como a forma de distribuição da herança na hipótese de cumulação de inventário, destacando a evolução do princípio da celeridade processual inserida no novo dispositivo, consagrado pela Emenda Constitucional nº 45, no qual a busca maior é de uma justiça célere e eficaz."
Sumário:Considerações acerca do Direito sucessório. Sucessão causa mortis. Momento da abertura da sucessão -- Procedimento de inventário e partilha, Causa mortis -- Inventário cumulativo: Inventário cumulativo no Código de processo civil vigente (Lei n° 5.869/73): Regra do art. 1.043 do Código de processo civil vigente, falecimento do cônjuge supérstite antes da partilha do pré-morto; Regras do art. 1.044 do Código de processo civil vigente, falecimento do herdeiro na pendência do inventário em que fora admitido; Forma de distribuição dos bens do herdeiro falecido na pendência do inventário que fora admitido -- Regras para o inventário cumulativo no novo Código de processo civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -- Princípio da celeridade processual.