Resumo:Na sociedade contemporânea, as crianças tornaram-se um dos principais alvos do consumo de produtos e serviços. É inegável que os infantes se inserem nas relações consumeristas, de modo que, atualmente, nos deparamos com uma categoria jurídica de "consumidor-criança". A partir do estudo das definições de consumidor no Código de Defesa do Consumidor brasileiro, verifica-se que o consumidor-criança aparece como toda pessoa com até doze anos de idade incompletos que utiliza (ou consome) produto ou serviço como destinatária final no mercado de consumo. Essa categoria de consumidores é dotada de uma vulnerabilidade que extrapola aquela reconhecida a todos os consumidores no mercado, haja vista que as crianças estão em processo de desenvolvimento. Nesse sentido é que se diz que as crianças são hipervulneráveis nas relações de consumo e, por conseguinte, merecem proteção especial.
Sumário:A relação jurídica de consumo no direito brasileiro e a definição de consumidor-criança -- A vulnerabilidade do consumidor -- A hipervulnerabilidade da criança consumidora.