Resumo:A manutenção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito passa, necessariamente, pela constante reflexão e análise crítica acerca do ordenamento jurídico vigente, especialmente no que diz respeito ao âmbito do Direito Público. A partir deste pressuposto que a questão da publicidade do orçamento estimado no Regime Diferenciado de Contratações (RDC) é posta em discussão. Desde o advento da Medida Provisória nº527, posteriormente convertida na Lei n° 12.462, a regra que possibilita a divulgação do orçamento estimado apenas ao final do procedimento licitatório e permite a instauração do sigilo tem gerado grandes conflitos de opinião na doutrina, uma vez que há aparente mitigação do princípio da publicidade em face de outros princípios norteadores das contratações públicas, como economicidade, a eficiência e a busca da proposta mais vantajosa. A defesa da transparência dos atos da administração pública e do acesso à informação por parte dos administrados são meio fundamentais ao exercício da democracia, o que confere caráter excepcional às situações de sigilo. Considerando ainda a previsão Constitucional de resguardo de informações de natureza pública, o ponto de convergência do debate será a existência ou não de justas razões à instauração do sigilo nas contratações realizadas por meio do RDC. Como argumentos favoráveis ao sigilo figuram o combate ao conluio entre licitantes e o incentivo a uma maior ocorrência.
Sumário:O princípio da publicidade e o RDC -- Nas modalidades da Lei nº 8.666/93 -- Na modalidade do pregão -- O caráter sigiloso das informações -- O sigilo da Constituição Federal -- Direito de acesso à informação (Lei nº 12.527/11) -- Justificativas à divulgação do orçamento estimado ao final da licitação -- A ponderação entre o Princípio da publicidade e a norma do art. 6º da Lei nº 12.462.