Resumo:"A subcapitalização ocorre quando o capital social é insuficiente à consecução do objeto social de determinada pessoa jurídica. Não existe no ordenamento pátrio qualquer previsão legal que proíba a celebração de contrato de financiamento entre a pessoa jurídica e o seu sócio ou acionista; nem que institua um capital social mínimo à sociedade empresària. Com estas conciderações, questiona-se sobre a extensão das normas de subcapitalização tributárias nacionais (artigos 24 e 25 da lei n° 12.249/2010) e a natureza jurídica antielisiva específica destas regras, além de propor-se um estudo constitucional das mesmas à luz da regra de competência e da proporcionalidade".