Resumo:Tem como objetivo prosseguir os estudos iniciados no artigo intitulado "súmula 321 do STJ: primeiras reflexões acerca da (in)aplicabilidade do Código do consumidor (CDC) às entidades fechadas de previdência complementar", partindo da premissa de que a EFPC não oferta serviço ao mercado mediante remuneração, logo, não se qualifica como "fornecedora", nos termos do art. 3° do CDC. A EFPC tem viés associativo, de caráter mútuo. Sua base é composta por objetivos comuns participativos e de gestão, que são resumidos na formação de reservas técnicas, derivadas de constribuições feitas pelos empregadores e funcionários para os planos de benefícios. Como a administração destes planos é sustentada pelo "custeio administrativo compartilhado entre associados", não se faz presente um dos elementos essenciais da figura do "fornecedor", qual seja, o preço da prestação de serviços.
Sumário:A previdência social e seu regime complementar: aspectos introdutórios -- Separando o trigo do joio: as entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) vs. entidades abertas (EAPCs) -- A relação previdenciária entre EFPCs e seus participantes: inexistência de oferta de serviço mediante remuneração: -- A relação contratual entre participantes e as entidades fechadas (EFPCs): o regulamento e o contrato previdenciário -- A prestação de serviços segundo o Código civil: o preço -- A ausência de preço e remuneração pela administração de planos de previdência por EFPCs: a recente tendência jurispridencial e sua necessária consolidação.