Resumo:A chance perdida corresponde à possibilidade, não mais subsistente (graças à conduta de outrem), de alcançar vantagem esperada ou evitar o prejuízo ocorrido. A indenização corresponde à chance (certa) e não ao resultado buscado (incerto) e, por isso, encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, recepcionar tal teoria não é suficiente, é necessário delimitar os critérios hábeis a aferir o dano da chance perdida, possibilidade que só surge a partir de uma conclusão consistente sobre a natureza jurídica deste dano. Propõe-se a divisão entre os casos em que a chance perdida corresponde a dano específico e distinto do resultado final e os casos em que é necessário recorrer à causalidade parcial, verificados principalmente na seara médica. Mesmo nestes casos, a aplicação da teoria das chances perdidas, desde que sejam estas sérias e reais, não encontra óbice legal e mostra-se em conformidade com o novo paradigma solidarista da reparação de danos.
Sumário:Análise conceitual e fundamento legal da perda de uma chance -- A chance perdida e a dicotomia entre danos emergentes e lucros cessantes -- Perda de uma chance e dano moral -- Possibilidades -- As propostas brasileiras mais relevantes de classificação das chances perdidas -- Perda de uma chance ordinária e extraordinária -- Uma nova proposta.