Tipo
Artigo de revista
Título
O direito público subjetivo e a tutela dos direitos fundamentais sociais
Data
2015
Ementa

Resumo:"Não é somente o particular que possui deveres em face do cidadão e/ou em face do Estado. O Estado, na qualidade de administrador público, também é regido por normas de direito e deve se submeter à lei e às normas constitucionais como seus administrados. Nessa esfera de direitos, surge o direito subjetivo que concede ao particular a possibilidade de acionar alguém judicialmente em razão de um interesse individual. Quando o 'poder de acionar' se dá entre o particular e o Estado, e há a coincidência entre o interesse individual e o interesse público, estamos diante do que a doutrina tem qualificado como 'direito público subjetivo'. Nesta esteira, o administrado tem a faculdade de exigir do Poder Público a concretização de certos direitos de cunho intervencionista, como os Direitos Fundamentais Sociais, que demandam uma maior contraprestação do Poder Público para sua efetivação. É através da garantia da autonomia privada que o cidadão pode gozar de sua autonomia pública e ver concretizados os Direitos Fundamentais de natureza social."

Sumário:Breve caracterização do conceito de direito público subjetivo -- O direito público subjetivo e a exigibilidade de direitos em face do Estado -- A tutela dos direitos fundamentais sociais.

Classificação (CDDir)
341
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]

Publicação: Texto - Português

 
2015
Boletim de direito municipal: BDM
   Imprenta: São Paulo, NDJ, 1986.
   Referência: v. 31, n. 3, p. 173–181, mar., 2015.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM,  CLD,  SEN,  STJ

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