Resumo:"Não é somente o particular que possui deveres em face do cidadão e/ou em face do Estado. O Estado, na qualidade de administrador público, também é regido por normas de direito e deve se submeter à lei e às normas constitucionais como seus administrados. Nessa esfera de direitos, surge o direito subjetivo que concede ao particular a possibilidade de acionar alguém judicialmente em razão de um interesse individual. Quando o 'poder de acionar' se dá entre o particular e o Estado, e há a coincidência entre o interesse individual e o interesse público, estamos diante do que a doutrina tem qualificado como 'direito público subjetivo'. Nesta esteira, o administrado tem a faculdade de exigir do Poder Público a concretização de certos direitos de cunho intervencionista, como os Direitos Fundamentais Sociais, que demandam uma maior contraprestação do Poder Público para sua efetivação. É através da garantia da autonomia privada que o cidadão pode gozar de sua autonomia pública e ver concretizados os Direitos Fundamentais de natureza social."
Sumário:Breve caracterização do conceito de direito público subjetivo -- O direito público subjetivo e a exigibilidade de direitos em face do Estado -- A tutela dos direitos fundamentais sociais.