Resumo:"A Constituição brasileira não prevê expressamente o sigilo bancário como um direito fundamental dos cidadãos. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sua missão de interpretar a Carta maior, reconduziu essa matéria ao inciso X do artigo 5º, que assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Os direitos da personalidade, dentre eles o da intimidade e da vida privada, decorrem da dignidade da pessoa humana, razão pela qual não podem ser invocados para proteção de pessoas jurídicas. Os direitos das pessoas jurídicas possuem nítido caráter patrimonial, estando, portanto, ligados ao direito de propriedade. Ademais, inviável a invocação de sigilo por aquele que tem obrigação legal de fornecer essas informações à autoridade tributária, no exercício de atividade essencial ao funcionamento do Estado."