Resumo:O exercício da empresa envolve a atuação de sócios, administradores, colaboradores, capital e a sociedade civil de um modo em geral a fim de cumprir o objeto social e a função social da empresa dentro do regramento próprio. O sistema societário pátrio, no que tange a Lei 6.404, de 15.12.1976, elenca aos sócios importantes direitos, deveres e responsabilidades, sobretudo quando se trata de controlador de uma sociedade empresária. Embora o controle seja definido pelo art. 116 da Lei das S.A., há intensas divergências técnicas no mercado de negociação de ações para afirmações dos termos sócio majoritário, controle minoritário e gerencial, precipuamente, quando se tem um panorama em que a pulverização é relativamente pequena dentro do sistema acionário brasileiro. O presente estudo tem o condão de externar características dos sócios, com a identificação daqueles que poderão ascender a posição empresarial como majoritário, como controlador e minoritários, bem como a identificação da utilização imprópria dos termos técnicos de controle minoritário e gerencial face às vestes do Novo Mercado criado pela BMFBovespa e o termo controle abduzido do direito societário norte-americano. Serão avaliados requisitos intrínsecos de cada termo societário à luz do ordenamento empresarial nacional, com exposição do cenário acionário de bolsa de valores, mercado de balcão e Banco Central do Brasil a fim de identificar o controlador, os motivos de preocupação do legislador para com esta figura e eventuais possibilidades de garantia de direitos aos acionistas, sejam eles minoritários ou majoritários ou controladores, a fim de concluir pela perfeita adequação dos termos juridicamente empregados a cada caso.
Sumário:Dos sócios: Do acionista controlador ; Do controle por grupo de pessoas: o acordo de acionistas ; Do falso conceito de controle minoritário ; Do falso conceito de controle gerencial ; Do cenário atual de ações no mercado brasileiro.