Resumo:Tem como objetivo fazer um estudo sobre a ausência de preclusão pela inércia da parte quando intimada para especificação de provas no processo de conhecimento, pelo rito ordinário, visto que é costumeiro os advogados, na audiência de instrução e julgamento, insugirem-se sobre a colheita da prova testemunhal. Foram analisadas as normas legais que estabelecem o tema de pesquisa, de acordo com a doutrina, jurisprudência e precedentes dos Tribunais Superiores, utilizando-se as lições de hermenêutica, a fim de encontrar a solução harmônica com o ordenamento jurídico vigente, quanto à possibilidade de serem ouvidas as testemunhas, desde que arroladas tempestivamente.
Sumário:Prazo para apresentação do rol de testemunhas no rito ordinário -- Preclusão da prova testemunhal pela juntada extemporânea do rol de testemunhas -- Admissibilidade de oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente, ainda que não haja manifestação da parte quando intimada para especificação das provas.