Resumo:Traça um paralelo entre a responsabilidade pré-contratual pública no direito lusitano, moldado à luz das diretivas europeias e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, e no direito brasileiro, ainda incipiente. No contexto europeu, embora a preferência seja a imediata e tempestiva correção do ato viciado, quando isso não é possível, indeniza-se o interesse contratual negativo e o interesse positivo, além da perda de uma chance. A vinculação estatal é assegurada desde a abertura do procedimento licitatório, sendo este um ato administrativo destacado e publicado. Por seu intermédio, a Administração promete ao adjudicatário a celebração do contrato, de maneira que, se sobrevier anulação, revogação ou a preterição dele em favor de outrem, nasce o direito ao ressarcimento dos prejuízos e interesses, conforme o caso. No Brasil, por outro lado, conquanto a doutrina já comece a avançar nesse sentido, a legislação e a jurisprudência dos Tribunais ainda não a tem acompanhado. A Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 49, nega o direito à indenização na hipótese de anulação do certame licitatório, quedandose silente quanto à sua revogação. Enquanto isso, a Súmula nº 473 do STF ainda persiste em vigor. Necessária uma reforma legislativa e jurisprudencial que assegure os direitos dos contratados e maior responsabilidade estatal.
Sumário:A responsabilidade pré-contratual no direito público europeu -- A responsabilidade pré-contratual no regime português -- A responsabilidade pré-contratual publicista no Brasil -- A perda de chance na contratação pública luso-brasileira.