Resumo:"Aborda a tipificação da conspiração, de lege ferenda, em suas três facetas : conspiração como ofensa ao bem jurídco, conspiração como crime e conspiração como tipo penal. O planejemanto delitivo, desde logo, constitui verdadeira ofensa ao bem jurídico tutelado, abalando a disponibilidade que o sujeito passivo detém sobre o bem. A punição da conspiração, que encontra fundamento no princípio constitucional da proibição da proteção deficiente, enquanto imperativo de tutela inafastável da proteção dos direitos fundamentais, guarda compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Sob o ponto de vista técnico-legislativo, a criminalização da conspiração como tipo penal independente soa como a melhor alternativa, em comparação com a proposta de ampliação do conceito de tentativa".