Resumo:É crescente o número de ações ajuizadas em face dos avós com intuito de se complementar ou obter deles uma pensão alimentícia. Tais demandas somente serão cabíveis depois de exauridas as possibilidades existentes em relação aos pais, sendo que cada obrigado responderá proporcionalmente à sua capacidade financeira, inexistindo solidariedade entre eles. O art. 1.698 do Código Civil (CC/2002), aplicável a essas ações, estabeleceu a possibilidade de que os demais obrigados (como os avós) sejam acionados, ou chamados ao feito, pelo único devedor demandado, sem, no entanto, disciplinar o instituto processual adequado. Buscou-se, então, estudar quais instrumentos adjetivos poderiam ser aplicados em virtude desta omissão normativa. Para tanto, foram realizadas pesquisas e análises da jurisprudência pertinente ao tema, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, bem como pesquisa, análise e compilação de doutrina. Concluiu-se que os institutos processuais do chamamento ao processo e da denunciação à lide, tendo em vista o caráter não solidário da obrigação alimentar, solidariedade esta inerente aos mencionados instrumentos, não podem ser contemplados como meio de se solucionar a falha legislativa apresentada pelo art. 1.698 do CC/2002. Restou, inclusive pela impossibilidade de se adequar tais modalidades de intervenção de terceiros ao caso do devedor de alimentos, evidenciado que cabe ao credor alimentar instaurar, se quiser, um litisconsórcio passivo facultativo, a ser entendido como simples e anômalo sui generis.
Sumário:A obrigação alimentar -- Considerações iniciais -- Obrigação legal de prestar alimentos -- A extensão da obrigação alimentar aos avós -- Natureza da obrigação alimentar -- Ausência de solidariedade -- O art. 1.698 do Código civil de 2002 -- Da intervenção de terceiros: Noções gerais -- Do litisconsórcio - Considerações preliminares.