Resumo:A boa-fé objetiva, positivada no Código civil de 2002 como cláusula geral no art. 422, tem relevante papel como princípio apto a criar deveres laterais às relações negociais, que deverão ser necessariamente observados para satisfatoriamente atender às exigências das partes envolvidas no negócio jurídico. Para tanto, é preciso entender a obrigação negocial como uma relação jurídica complexa, na qual coexistem interesses de prestação e interesses laterais, estes provenientes da boa-fé. Como resultado dessa perspectiva, admite-se uma terceira modalidade de inadimplemento, chamada violação positiva do contrato, caracterizada por duas modalidades: o cumprimento imperfeito e a quebra de deveres laterais. Em ambos os casos, infringe-se um dever de conduta oriundo da boa-fé e, por conseguinte, danos típicos são causados, o que constitui fator essencial à separação da violação positiva do contrato dos regimes da mora e do inadimplemento absoluto, e que projeta determinados efeitos, como a indenização, o direito à resolução contratual e a faculdade de opor exceção de contrato não cumprido.
Sumário:Os deveres decorrentes da boa-fé objetiva -- A violação positiva do contrato -- As modalidades de violação positiva do contrato -- Efeitos da violação positiva do contrato.