Resumo:Analisa o direito de superfície como mecanismo de funcionalização da propriedade. Adotando as premissas advindas da constitucionalização do direito civil, é indubitável que os contornos hodiernos da propriedade são balizados pela sua função social. Não se vislumbra mais a propriedade como direito absoluto do seu titular, tal qual se fazia à época da codificação liberal. Atualmente, a propriedade deve ser encarada como um importante instrumento de diminuição das desigualdades, promotora de equilíbrio social e geradora de benefícios à coletividade. Para tanto, o direito de superfície é um instituto que pode gerar o cumprimento da função social tanto pelo viés do proprietário - especialmente impedindo que lhe sejam impostas sanções pelo Poder Público - quanto pelo do superficiário - que tem a possibilidade de explorar um bem imóvel sem ter que adquirir a sua titularidade. Alguns dos principais aspectos desse direito real recém-reintroduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo estatuto da cidade e pelo código civil serão perquiridos ao longo do texto, culminando com a confirmação dogmática da sua importância para o reordenamento das cidades e a efetividade dos direitos individuais.
Sumário:Constitucionalização e função social da propriedade -- A propriedade na constituição federal -- Função social da propriedade -- Direito de superfície como instrumento de funcionalização da propriedade.