Resumo:Trata do direito de superfície em quatro aspectos polêmicos, apresentando uma interpretação para cada um desses pontos que concilie a previsão legal com os princípios e ideais norteadores do código civil. No que diz respeito ao prazo de concessão da superfície, nada obstante a ausência de limite legal, sua determinação deve estar pautada com a função social da propriedade e do contrato. Da mesma forma a destinação da concessão, que abriga uma faceta inerente ao cumprimento da função social da propriedade, o que confere ao artigo 1.374 do código civil uma interpretação mais ampla, tornando possível a resolução pelo descumprimento tanto da destinação expressa quanto desta dita inerente. A solução encontrada para a justa divisão de indenização expropriatória entre proprietário e superficiário passa pela possibilidade de previsão dos moldes de divisão, mediante cláusula contratual na concessão. A ausência de pacto prévio, porém, culminaria em solução judicial, por meio de perícia, havendo litisconsórcio necessário simples entre proprietário e superficiário. Interpretação mais ampla também permite ao proprietário a utilização do artigo 1.281 do código civil para garantir a integridade do bem diante de intervenção do superficiário que cause dano iminente, nos casos em que se admita a instalação de benfeitorias, além das acessões.
Sumário:Dos contornos do presente estudo -- Prazo da concessão -- Destinação da concessão -- A indenização compartilhada em caso de desapropriação -- Aplicação do artigo 1.281 do código civil no direito de superfície?