Resumo:A convergência entre técnicas de Civil Law e Common Law tem ocorrido de maneira equivocada, com confusão de conceitos essenciais. Apontam a necessidade: (i) de distinguir súmulas persuasivas, súmulas vinculantes, precedentes, julgados e jurisprudência, além de definir os graus de vinculatividade de cada um desses conceitos; (ii) de adotar uma Teoria de Precedentes adaptada à realidade brasileira e que seja hábil para corrigir as incongruências do sistema, tornando-o lógico e conforme a Constituição vigente. Denunciam, ademais, que as discussões do CPC Projetado trazem à tona a preocupação com a atual ausência de técnicas processuais constitucionalizadas para a formação de precedentes. Esclarecem que a formação dos precedentes deve observar o contraditório em sua feição dinâmica, como garantia de influência e não surpresa, com amplo debate das questões envolvidas no caso, mediante a participação ativa das partes, bem assim em atenção ao dever que cumpre ao julgador observar no sentido de enfrentar todos os argumentos trazidos no processo.
Sumário:Algumas premissas da percepção da convergência de sistemas -- Abordagem conceitual -- A experiência do direito estrangeiro e as concepções de súmula, precedente, jurisprudência e vinculatividade -- Convergência entre Common Law e Civil Law no sistema jurídico brasileiro -- Aplicação de precedentes -- Críticas ao atual modelo de aplicação jurisprudencial -- Algumas conexões dos precedentes com o contraditório -- Primeiros comentários.