Resumo:Cobrar judicialmente dívida já paga no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas configura ao credor violação do artigo 187, do Código civil. Este uso abusivo do credor se trata de ilícito objetivo, sendo desnecessária a comprovação da má-fé para a incidência da pena civil imposta na forma dobrada ou na sua equivalência, podendo o devedor demandado abusivamente utilizar-se de qualquer via processual para receber a indenização cabível, independentemente de promoção de ação autônoma e/ou reconvenção, ressalvando a hipótese da excludente de ilicitude processual permitida ao credor de pleitear a desistência da ação antes de contestada a lide.