Sumário:Os embargos à execução e à penhora têm a natureza de ação e não de recurso, conforme dito no acórdão?: Da doutrina trabalhista. Da doutrina do direito processual civil -- A jurisprudência, ao justificar a possibilidade de o executado propor embargos à execução e à penhora, com base na natureza jurídica desses embargos, não estaria apoiando-se em uma falácia (argumento de falsa causa)? -- A expressão "embargos", referida no caput do artigo 884 da CLT, autoriza a interpretação de que existem dois tipos de embargos (à execução e à penhora), na fase de execução? -- Se o prazo para a interposição dos embargos (execução denominação correta ou à penhora denominação incorreta) é comum (igual), justifica-se a sua apresentação por peças apartadas, se ambos podem tratar de matéria de natureza idêntica?