Resumo:Discute a negativa de posse de terras públicas, sustentada nas decisões judiciais e fundamentada na vedação à usucapião rural constitucional. Constata, após estudo das legislações e jurisprudência, que a Constituição Federal de 1988 condicionou o reconhecimento da posse e aquisição da propriedade de terras públicas à aquiescência e ao ato estatal, restringindo a possibilidade da aquisição por ato exclusivo do particular. Percebe que nas ocupações rurais essa restrição não alcança as populações indígenas, quilombolas e populações tradicionais agroextrativistas, nem o pequeno ocupante familiar sem recursos, que foram ressalvados pelo constituinte. Conclui que no ordenamento jurídico brasileiro tem-se a negativa da posse de terras públicas ao lado do reconhecimento da posse, seja esta por ato do Poder Público ou independente dele, de modo que não prospera a premissa de que a vedação à usucapião rural excluiu a posse de terras públicas do nosso ordenamento jurídico.