Resumo:Entende que, embora a Suprema Corte brasileira tenha estabelecido que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais não apenas na fase de cognição mas também na fase de execução do julgado, há limites inerentes a essa substituição processual. Esclarece que tal substituição não abrange, por exemplo, a prática de atos de disposição de direito, para os quais o art. 38 do Código de Processo Civil brasileiro exige poderes específicos e especiais.