Resumo:"A fusão pode se constituir numa forma de burlar o direito de preferência pactuado, inclusive propiciando um cenário de futura transferência, o que caracterizaria a fraude, mesmo sendo inválida presumi-la. Sempre que possível, a fusão deve constar expressamente do contrato, inclusive por segurança contratual, evitando o risco de uma interpretação desfavorável que venha afastar o direito de preferência."