Integralização de ações de empresa industrial em empresa comercial por acionista, que avaliou sua participação, pelo valor de mercado nos termos do artigo 36 da Lei nº 10.637/02. Posterior incorporação, objetivando redução de custos e elevação de competividade, da empresa comercial pela industrial. Aproveitamento do ágio da integralização do capital nos termos do § 7º do artigo 20 do DL nº 1.598/77 e 7º da Lei nº 9.532/97 com amortização de 1/60 destes valores, mensalmente. Autuação fiscal, desconsiderando a operação. Insubsistência do lançamento