Sumário:Arbitrabilidade objetiva: Os contratos de prestação de serviços ou fornecimento envolvem direitos patrimoniais disponíveis. A liberdade de negociação de tarifas no novo modelo concorrencial de exploração de serviços e monopólios públicos. Relação jurídica contratual e privada. Eventual decisão desfavorável a concessionária não afetaria o interesse público relacionado inclusive à modicidade tarifária. A corte arbitral pode interpretar e aplicar normas de ordem pública e de direito público -- Inexistência de interesse jurídico dos reguladores sobre causas em que se discuta a interpretação de normas por eles editadas: Inexistência de litisconsórcio necessário entre concessionária e regulador. Impossibilidade até mesmo de assistência simples.