Tipo
Artigo de revista
Título
Análise das alterações sofridas na legislação processual penal
Data
2010, 2009
Ementa

Sumário:Nessa fase há mera intimação do réu, pois ele já foi citado quando do juízo de acusação -- A novidade da adoção do princípio da identidade física do juiz em nossa legislação processual -- Após a instrução probatória, o art. 402 previu que os que podem requerer diligências, inclusive o juiz, naturalmente -- Prazo para memoriais (5 dias) e para sentença (10 dias) -- Documentação de desdobramento dos atos processuais, art. 405 -- O processo sumário segue critérios assemelhados ao procedimento ordinário -- Prevê o art. 538 que, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário -- As medidas boas e as não tanto, como se verifica no próximo inciso -- Porque propiciam vantagens para a defesa e a demora sensível do processo.

Sumário:Ordem numérica do texto a ser examinado -- A lei 11.719, de 20/6/08, art. 63, § único do CPP, com nova redação -- Aperfeiçoamento técnico da lei no art. 257, I -- O art. 265, §1º -- Citação com hora certa. Arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil -- A inovação da admissão da suspensão condicional do processo na fase da sentença, se for admitida nova definição jurídica -- Não parece acertada, contudo, a suspensão condicional do processo, nesse caso. O art. 384 do CPP cuida da mutatio libelli -- O art. 387 do CPP, coerente com a Súmula 9 do STJ, exige decisão fundamentada sobre a prisão ou de outra medida cautelar. Sentença que abrange a cautelar pessoal e a real -- O exame dos procedimentos. Tratamento sistemático da matéria no art. 394 foi melhor: procedimento comum e especial, sendo que o primeiro era ordinário; sumário e sumaríssimo (art.394, antigo CPP). Agora, o procedimento será comum e especial, dividindo-se o primeiro em ordinário, sumário e sumaríssimo (art 394, §1º). -- Juízo de acusação, em dois momentos: a) o de apreciação da denúncia ou da queixa e b) o de citação do acusado, se recebida a inicial.

Classificação (CDDir)
341.43
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO PROCESSUAL [ 341.4 ]
»» Direito Processual Penal [ 341.43 ]

Publicação: Texto - Português

 
2010
Revista da Emerj
   Imprenta: Rio de Janeiro, Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Emerj, 1998.
   Referência: v. 13, n. 50, p. 64–83, 2010.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  AGU,  CAM,  SEN,  STF,  STJ,  TJD
 
2009
Revista do Ministério Público / Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
   Imprenta: Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 1995.
   Referência: n. 34, p. 123–137, out./dez., 2009.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  AGU,  CAM,  MJU,  SEN,  STF,  STJ,  TJD
 
2010
Revista do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
   Imprenta: Brasília, Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, 1985.
   Referência: n. 4, p. 129–147, 2010.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM,  SEN,  STJ

Biblioteca Digital

 
 
Revista do Ministério Público do Distrito Federal e dos TerritóriosBrasília, Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, 1985.
 
 

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