Sumário:Ressalta que entre os romanos a legítima defesa putatativa era encontrada nas Doze Tábuas, entre os hebreus consta no livro do Êxodo e no direito alemão, fundamento do direito penal contemporâneo, o instituto é conhecido como defesa necessária. Esclarece que o vocábulo putativo provém do latim "putativus" (imaginário), ou seja, um agente tem uma noção fantasiosa do que poderá ocorrer e se antecipa, a fim de proteger de injusta agressão ou iminente perigo um bem jurídico. O direito brasileiro diferencia a legítima defesa autêntica da legítima defesa putativa. Esclarece que na primeira o dolo é conhecido, mas não há ilicitude do fato, enquanto que na segunda, existe a ilicitude, mas sem a incidência do dolo.