Resumo:Afirma que o Direito Eleitoral Penal deve ser considerado como um ramo autônomo do Direito Público interno e um ramo especial do Direito Penal Comum, uma vez que é dirigido a um determinado grupo de indivíduos, apresenta diferenças ontológicas significativas nos seus institutos, possui sistematização própria, além de ser atendido por uma justiça especializada a qual supre a necessidade do Estado em reprimir eventuais condutas contra a lisura e a segurança das eleições.