Resumo:"Examina, tendo como ponto de partida questão de ordem suscitada no STF, sobre sua própria competência em ação popular envolvendo conflito federativo, as posições doutrinárias sobre a condição do demandante, se substituto processual ou não. Conclui que, melhor do que determinar se ele age em defesa de direito próprio ou alheio, é reconhecer que a chamada tutela de interesses difusos constitui tutela do direito objetivo."
Sumário:Considerações a hipótese em exame na QO 622-8.