Resumo:Afirma [...] " que para se aferir a dimensão e o objeto da relação jurídica acobertada pela 'res iudicata', não importa que o fato jurídico invocado para sustentação da pretensão acolhida pela sentença, se classifique como simples motivação, ou como causa petendi, ou ainda integre o próprio pedido levado a julgamento pelo autor ou pelo réu. Todos esses elementos, para a causa decidida, integram a lide e se sujeitam, em conjunto (mas não isoladamente), aos efeitos da coisa julgada, sendo impossível a reapreciação de qualquer deles, se o fito for alterar a solução dada à demanda."
Sumário:Limites objetivos da coisa julgada : questões decididas; dispositivo da sentença -- Coisa julgada e efeito substitutivo dos recursos.