Sumário:A opção, pela associação, da ação civil pública e o seu objeto litigioso -- Que o interesse individual homogêneo é espécie de interesse coletivo -- Que a legitimação ativa comporta modulações ou refrações, conforme se trate de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo -- Que, nos conflitos trabalhistas, o sindicato e o Ministério Público do Trabalho são representantes institucionais, não sobejando espaço para atuação das associações em prol dos interesses de seus aderentes: Que a ação civil pública, manejada por associação só pode servir para a tutela do interesse coletivo de toda a categoria, não se prestando para obter condenação ao pagamento de parcelas determinadas a cada um dos seus aderentes.