Resumo:"Demonstrado fica, portanto, que quer sob a ótica da doutrina, quer sob o comando da jurisprudência, a supressão do turno ininterrupto de revezamento é benéfica ao trabalhador, situando-se dentro do poder de comando do empregador, poder este que, como se indicou, deve ser exercido com prudência e com moderação, como acontece com qualquer poder, público ou privado."