Sumário:Divergência sobre o termo 'a quo' de prazo de 15 dias para incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC) -- Primeira corrente : curso automático do prazo a partir do recebimento do recurso sem efeito suspensivo ou do trânsito em julgado da decisão -- Segunda corrente : curso automático do prazo somente a partir do trânsito em julgado da decisão -- Terceira corrente : curso automático do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão ou a partir da intimação do executado sobre o início da execução provisória -- Quarta corrente : fluência do prazo após nova intimação do advogado para cumprimento da sentença -- Quinta corrente : curso do prazo a partir da intimação pessoal do executado para pagamento do valor da condenação -- A mitigação, pelas correntes existentes, das propostas de punição e de coerção em busca da maior efetividade -- Características da multa e do adimplemento da obrigação -- Nova proposta para a maior efetividade (sexta corrente) : fluência do prazo a partir da intimação ao advogado sobre a prolação do primeiro provimento judicial que reconheça a existência de obrigação certa, líquida e exigível -- A necessidade de se reconhecer eficácia, ainda que mínima, para sua maior importância jurídica e relevância prática.