Resumo:"Os negócios jurídicos celebrados com reserva mental, em geral, produzirão todos os efeitos. É exatamente o que determina o art. 110 do Código Civil. Entretanto, o mesmo não acontece quando a ocultação feita é conhecida pelo declaratório (também nos termos do referido dispositivo). A questão que se coloca em face dessa última situação, é a de se saber qual a conseqüência jurídica para o negócio assim celebrado. O presente artigo visa equacionar tal indagação, não sem antes definir a reserva mental, qualificá-la quanto à produção de efeitos e pertinência para o direito, em razão dos planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico".
Sumário:Introdução : conceito e natureza jurídica da reserva mental -- Conseqüências do conhecimento da reserva mental pelo declaratório : o art. 110 do Código Civil.