Resumo:O artigo aborda o conflito existente entre a União e alguns Estados e Municípios da Federação a respeito dos critérios utilizados por aquela em relação ao cálculo do valor mínimo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), criado com a Emenda Constitucional nº 14/96. Apesar de ter sido substituído recentemente pelo FUNDEB (fundo de educação básica), o FUNDEF deixou um legado que exigirá do Poder Judiciário muita cautela no exame da matéria. Trata-se de centenas ações judiciais movidas por inúmeros Municípios que se declaram lesados com a forma de cálculo do valor mínimo do extinto FUNDEF. O texto comprova que a concepção original do FUNDEF, aliada à interpretação sistemática dos dispositivos legais envolvidos dão conta de que se tratava de um Fundo regionalizado e não um fundo nacional contábil, como quiseram fazer crer os Municípios. Daí por que não prevalece a tese sustentada pelos Municípios e conseqüentemente o crédito que postulam.