Resumo:"Sempre entendi a Emenda 3 como uma mera ordem legislativa para que o governo cumprisse a lei, ou seja, o art. 129 da chamada a MP do bem, de nº 255, segundo a qual as sociedades de profissionais e de prestação de serviços são pessoas jurídicas, não podendo ser desconsideradas. Foi ela convertida e sancionada pelo Presidente da República, transformando-se na Lei 11.196/05 que está em plena vigência e eficácia".
Sumário:Medida Provisória do Bem.